INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA EM CONCRETO
Palavras-chave:
duração razoável do processo, Prescrição, Proibição do retrocesso, Segurança JurídicaResumo
A Declaração dos Direitos do Homem e do cidadão considera Constituição aquela que abriga em seu texto a garantia de direitos e a separação dos poderes. A nossa Constituição Federal elenca em seu artigo 5º o rol de direitos fundamentais e entre eles figura aquele segundo o qual todos têm direito a duração razoável do processo judicial e administrativo. Este comando assegura no campo penal a segurança jurídica com a perda do direito de punir do Estado quando não
exercido de modo absoluto dentro de um prazo estipulado na própria lei. O fenômeno que declara a perda do direito de punir e a extinção da punibilidade do réu é denominado de prescrição. A prescrição é aferida de modo objetivo, quando a base a ser considerada é a pena em abstrato ou de modo concreto quando toma-se a prescrição pela pena efetivamente aplicada na sentença. Em ambos os casos a contagem do prazo iniciava-se com a ocorrência do fato criminoso e interrompiase com o recebimento da denúncia e depois nova interrupção com a sentença. Em 2010 a lei 12.234 alterou esta previsão nos casos em que a prescrição é aferida com base na pena em concreto, iniciando-se a contagem a partir do recebimento da denúncia. A medida mostra-se inconstitucional em clara ofensa ao princípio da proibição do retrocesso social, já que a contagem da prescrição com base na pena aplicada é uma conquista legislativa que dá efetividade ao princípio da duração razoável do processo, que por sua vez garante a segurança jurídica.
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