O DIREITO PENAL DO INIMIGO APLICADO AO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO: UM SISTEMA RESSOCIALIZADOR
Resumo
Para uma compreensão e delineação do tema proposto no presente trabalho é necessário entender a respeito da teoria do direito penal do inimigo, desenvolvida por Gunther Jakobs (2015), que se baseia na ideia de que os criminosos que cometeram o fato típico, ilícito/antijurídico e culpável representariam uma séria ameaça social. São indivíduos desconhecidos como cidadãos, que perderam seus direitos políticos e por vezes civis e assim, devem reparar a sociedade por todo o mal causado.
O tratamento e condições de vida dos detentos nos sistemas carcerários brasileiros é algo preocupante política e socialmente. O direito penal do inimigo estaria de acordo com o atual sistema, que de longe ressocializa o preso, muito antes, traduz justamente o sistema punitivo, conforme proposto de Jakobs (2015).
A problemática apontada está justamente no sentido de sua similaridade nítida entre Estado punitivo e direito penal do inimigo, quando voltada ao conceito e ao tratamento para com os considerados “inimigos” do Estado. Os criminosos, além de receber tratamentos rígidos, perdem sua identidade de cidadãos e passam a ser detentos excluídos definitivamente da sociedade, vivendo (ou sobrevivendo) sob tutela do Estado soberano.
A justificativa e o objetivo do estudo se encontra no fato da existência de leis que garantam a dignidade humana efetiva, além da necessidade do bom convívio dos presos nos sistemas carcerários para sua ressocialização. Apesar da ressocialização estar na lei, na verdade, o que vemos na prática é o Estado tratando os infratores e réus como verdadeiros “inimigos”, punindo ao invés de ressocializar. Demonstrar as maneiras em que o Estado soberano de direito tem de ressocializar ao invés de punir e reprimir seus cidadãos/inimigos é uma necessidade de todo a sistemática de democracia, respeitando e garantindo a dignidade humana aos detentos.
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