Constitucionalismo fraternal
Abstract
O direito positivo nasce, como se sabe, de opções realizadas pelo legislador para, disciplinando condutas, direcionando, modificando ou confirmando comportamentos, estabelecer regras de convivência social. Ao longo da história da humanidade, no entanto, percebeu-se que há determinados direitos, pois decorrentes da própria natureza humana, intrínsecos à condição de pessoa, que se inserem num conjunto de bens da vida não suscetíveis de submissão ao arbítrio do Estado. Tais direitos, inatos para muitos, passaram a ser caracterizados como inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, e posteriormente gravados com a singular nota de fundamentalidade.
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