LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: Reflexões sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos.
Palabras clave:
Licitação, Concorrência pública, Pregão, Contrato administrativoResumen
Este artigo visa apresentar uma reflexão sobre a Nova Lei de Licitações e Contratos, e uma síntese da evolução do tema licitações e contratos administrativos, desde os primórdios da República, mais precisamente 1922, quando surgiu o Código de Contabilidade Pública da União, e, com ele, a denominada “Concurrencia Pública”[1]. Em 1967, com o advento da Reforma Administrativa, instituída pelo Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, o tema licitações e contratos voltou à tona. Em 1986, registrou-se novo avanço em termos de licitações e contratos públicos, com o advento do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, o qual disciplinava inteiramente a matéria, era o “Estatuto das Licitações e Contratos Administrativos” – o qual foi substituído pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamentou o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública. Em 2021, surgiu a Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trazendo inovações, dificuldades e dúvidas para os gestores públicos e demais aplicadores do Direito, principalmente pelas lacunas na sistematização das diversas normas que consolida. Buscando compreender o conjunto de temas agregados à Nova lei, realizamos uma análise segura para os gestores públicos por meio do método hipotético-dedutivo, vis-à-vis da Nova Lei de Licitações e Contratos e sua predecessora, considerando que ambas terão vigências simultâneas ao longo dos dois primeiros anos subsequentes à publicação da Lei nº 14.133/2021.
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