Constitucionalismo fraternal

Autores

  • Carlos Augusto Alcântara Machado

Resumo

O direito positivo nasce, como se sabe, de opções realizadas pelo legislador para, disciplinando condutas, direcionando, modificando ou confirmando comportamentos, estabelecer regras de convivência social. Ao longo da história da humanidade, no entanto, percebeu-se que há determinados direitos, pois decorrentes da própria natureza humana, intrínsecos à condição de pessoa, que se inserem num conjunto de bens da vida não suscetíveis de submissão ao arbítrio do Estado. Tais direitos, inatos para muitos, passaram a ser caracterizados como inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis, e posteriormente gravados com a singular nota de fundamentalidade.

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Biografia do Autor

  • Carlos Augusto Alcântara Machado

    Doutor em Direito (Efetividade do Direito) pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Mestre em Direito (Ordem Jurídica Constitucional) pela Universidade Federal do Ceará – UFC. Especialista em Direito de Estado – PUC/SP. Professor Adjunto de Direito Constitucional da Universidade Federal de Sergipe e da Universidade Tiradentes. Procurador de Justiça do Ministério Público de Sergipe/Brasil.; Brasil.

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Publicado

05-07-22

Edição

Seção

Temas Livres